Lei de 18 de Fevereiro de 1989, n. 56
Artigo 1. (Definição da profissão de psicólogo)
1. A profissão de psicólogo compreende o uso dos instrumentos cognitivos e de intervenção para a prevenção, o diagnóstico, as actividades de habilitação-reabilitação e de apoio no âmbito psicológico, dirigidas à pessoa, ao grupo, aos organismos sociais e às comunidades. Compreende ainda, em tal âmbito, as actividades de experimentação, de investigação e de didáctica.
Artigo 2. (Requisitos para o exercício da actividade de psicólogo)
- 1. Para exercer a profissão de psicólogo é necessário possuir a habilitação em psicologia obtida através do exame de Estado e estar inscrito no respectivo rol profissional.
- 2. O exame de Estado é regulamentado pelo decreto do Presidente da República, a promulgar nos seis meses consecutivos à data de entrada em vigor da presente lei.
- 3. Ao exame de Estado são admitidos os licenciados em psicologia que possuam a adequada documentação onde se atesta a realização de um estágio prático de acordo com as modalidades estabelecidas pelo decreto do Ministro da instrução pública, a promulgar, taxativamente, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3. (Exercício da actividade de psicoterapia)
- 1. O exercício da actividade de psicoterapia é subordinado a uma formação profissional específica, a adquirir após a licenciatura em psicologia ou em medicina e cirurgia, através de cursos de especialização, com duração de pelo menos quatro anos, que prevejam uma adequada formação e prática de psicoterapia, implementadas de acordo com as disposições do decreto n. 162 do Presidente da República, de 10 de Março de 1982, a efectuar em escolas de especialização universitária ou em institutos reconhecidos a tal fim, em base ao artigo 3° do citado decreto do Presidente da República.
- 2. Aos psicoterapeutas não médicos, é proibido qualquer tipo de intervenção que seja da exclusiva competência da profissão médica.
- 3. Cumpre ao psicoterapeuta e ao médico a recíproca informação, com prévio consentimento do paciente.
Artigo 4. (Instituição do rol)
- 1. É instituído o rol dos psicólogos.
- 2. Todos os inscritos no rol estão submetidos à disciplina estabelecida pelo artigo 622 do código penal.
Artigo 5. (Instituição da ordem dos psicólogos)
1. Os inscritos no rol constituem a ordem dos psicólogos. Esta encontra-se estruturada a nível regional e, exclusivamente nas províncias de Trento e de Bolzano, a nível provincial.
(omisso)
Artigo 7. (Condições para a inscrição no rol)
1. Para se inscrever no rol é necessário:
- a) ser cidadão italiano ou de um Estado membro da CEE ou de um Estado com o qual exista um tratamento de reciprocidade;
- b) não possuir condenações penais passadas em julgado por delitos que comportem a interdição ao exercício da profissão;
- c) possuir a habilitação para o exercício da profissão;
- d) possuir a residência em Itália ou, para cidadãos italianos residentes no estrangeiro, demonstrar que residem no estrangeiro, como psicólogos ao serviço de organizações ou empresas nacionais que operem fora do território do Estado.
(omisso)
Artigo 12. (Conselho regional ou provincial da ordem)
- 1. O conselho regional ou provincial da ordem é constituído por 7 membros, se o número de inscritos não superar os duzentos, 15 membros, onde o número de inscritos for superior a duzentos. Os referidos membros do conselho devem ser eleitos entre os indivíduos inscritos no rol, em base aos artigos sucessivos. O conselho é eleito pelo período de três anos, a partir da data da sua proclamação. Os membros não podem ser eleitos para mais do que dois mandatos consecutivos.
- 2. As atribuições do conselho regional ou provincial da ordem são as seguintes:
- a) eleger, entre os elementos eleitos e nos trinta dias consecutivos à eleição, o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;
- b) conferir , em caso de necessidade, eventuais encargos aos conselheiros;
- c) providenciar à ordinária e extraordinária administração da ordem, cuidar do património mobiliário e imobiliário da ordem, e ocupar-se do preenchimento anual dos orçamentos e dos balanços;
- d) zelar pelo cumprimento das leis e das disposições inerentes à profissão;
- e) ocupar-se da escrituração do rol profissional, prover às inscrições e aos cancelamentos e efectuar a sua revisão, pelo menos bienalmente;
- f) prover ao envio de uma cópia do rol e das actualizações anuais do mesmo, ao Ministro de graça e justiça, ao procurador da República junto do Tribunal onde tem sede o conselho da ordem;
- g) designar, mediante pedido formulado em tal sentido, os representantes da ordem para os organismos e as comissões a nível regional ou provincial, onde solicitados;
- h) zelar pela tutela do título profissional e actuar com medidas que visem ao impedimento do exercício abusivo da profissão;
- i) tomar as medidas disciplinares nos termos do artigo 27;
- l) prover à observância dos preceitos para a cobrança das contribuições em conformidade com as disposições em vigor sobre a matéria de impostos directos.
(omisso)
Artigo 27. (Processo disciplinar)
- 1. O conselho regional ou provincial da ordem dá início ao processo disciplinar oficial ou por instância do procurador da República competente do território.
- 2. Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem prévia notificação à pessoa em causa, da acusação a ela intentada, com o convite a comparecer perante o conselho da ordem, num prazo que não poderá ser inferior a trinta dias, a fim de poder ser ouvido. O interessado pode valer-se da assistência de um advogado.
- 3. As deliberações são notificadas ao interessado e ao procurador da República competente do território, no prazo de vinte dias.
- 4. No caso de impossibilidade de encontrar o interessado, as comunicações constantes nos parágrafos 2 e 3 serão efectuadas mediante afixação das referidas disposições na sede do conselho da ordem e no rol do município da última residência do interessado, durante dez dias
Artigo 28. (Conselho nacional da ordem)
- 1. O Conselho nacional da ordem é formado pelos presidentes dos conselhos regionais, dos conselhos provinciais exclusivamente para as províncias de Trento e Bolzano, e por quantos referidos no precedente artigo 6° . O seu mandato dura três anos.
- 2. A primeira vez , é convocado pelo Ministro de graça e justiça.
- 3. Elege entre os seus membros um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
- 4. O presidente é o representante da ordem e exerce as atribuições que lhe são conferidas pela presente lei ou por outras normas, isto é, pelo Conselho.
- 5. En cas d’empêchement il est remplacé par le vice-président.
- 6. Em caso de impedimento é substituído pelo vice-presidente.
- 7. Ao Conselho nacional da ordem cumpre exercer as seguintes funções:
- a) promulgar o regulamento interno destinado ao funcionamento da ordem;
- b) providenciar à ordinária e extraordinária administração da ordem, cuidar do património mobiliário e imobiliário da ordem, e ocupar-se do preenchimento anual dos orçamentos e dos balanços;
- c) predispor e actualizar o código deontológico, vinculante para todos os inscritos, e submetê-lo à aprovação dos mesmos mediante referendum;
- d) zelar pelo cumprimento das leis e das disposições inerentes à profissão;
- e) designar, mediante pedido formulado em tal sentido, os representantes da ordem para os organismos e as comissões a nível nacional, onde solicitados;
- f) exprimir pareceres por solicitação dos organismos públicos ou por iniciativa própria, e mesmo sobre a qualificação de instituições não públicas para a formação profissional;
- g) propor as tabelas das tarifas profissionais dos honorários mínimos e máximos e das ajudas de custo e os critérios para o reembolso das despesas, a aprovar por decreto do Ministro de graça e justiça de acordo com o Ministro da saúde;
- h) determinar as contribuições anuais a versar pelos inscritos no rol e ainda as taxas para a emissão dos certificados e dos pareceres sobre a liquidação dos honorários. As contribuições e as taxas devem ser contidas dentro dos limites necessários a cobrir as despesas, por forma a permitir uma gestão regular da ordem.
Artigo 29. (Supervisão do Ministro de Saúde)
1. O Ministro de Saúde efectua a alta supervisão da ordem nacional dos psicólogos.
(omisso)